O Desafio do Céu Único Europeu
Hoje em dia, no espaço europeu comunitário, verifica-se uma tendência de evolução de conceitos no sentido da corporativização e até da privatização dos prestadores de serviços de navegação aérea. A discussão, no momento, está ainda longe de ser consensual, havendo dúvidas de que os modelos privatizados tenham performances de prestação de serviços de tráfego aéreo superior aos demais.
Carta das Rotas Europeias (só para demonstração - não pode ser utilizada para fins operacionais)
Muito se tem falado, nos últimos tempos, sobre o Céu Único Europeu, que preconiza a criação de uma única região de voo europeia, denominada por Região Europeia Superior de Informação de Voo (RESIV)
A RESIV, de acordo com as últimas propostas, é criada acima do nível de voo FL 285, correspondente a 28.500 pés. Após a criação da RESIV será definida uma Região de Informação de Voo para o espaço aéreo inferior, estendendo-se para este, os mesmos objetivos definidos para a RESIV.
A RESIV configura-se em blocos de espaço aéreo funcionais, dimensionados segundo critérios de segurança e de funcionalidade. Estes blocos, provavelmente, não coincidirão com as fronteiras nacionais.
Blocos de Espaço Aéreo Funcionais
São definidos para:
. Permitir um escoamento eficaz do tráfego aéreo;
. Maximizar a eficiência do Espaço Aéreo Europeu no seu conjunto;
. Ter em consideração os recursos humanos e financeiros dos diferentes Centros de Controlo Regional;
. Minimizar os custos de transferência e de coordenação de tráfego aéreo entre diferentes Centros de Controlo Regional;
. Implementar rotas mais diretas na futura RESIV.
A gestão dos fluxos de tráfego aéreo obedecerá a novas regras, em colaboração com os exploradores de aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo, tendo em vista uma estratégia coerente em matéria de rotas e de gestão de tráfego, compatibilização de Slots (faixas horárias) aeroportuários e da gestão do fluxo de tráfego aéreo, eliminando a incoerência na planificação dos voos.
Cada Estado-Membro estabelece a sua autoridade nacional de vigilância, a qual deverá ser independente de organismos responsáveis pela gestão e exploração da Navegação Aérea.
A esta autoridade compete:
. a fiscalização do cumprimento do regulamento, sendo esta atividade cometida a organismos de reconhecida idoneidade;
. o incentivo à mobilidade de controladores de tráfego aéreo, melhorando as suas condições de formação;
. o regime de autorização para as entidades que prestem serviços de tráfego aéreo em cada estado membro, com base em critérios uniformes para toda a união europeia.
Nenhuma instituição poderá prestar serviços de tráfego aéreo sem esta autorização. As entidades prestadoras se serviço de tráfego aéreo devem pertencer ao Estado, ser detidas na maioria do capital pelo Estado, ou ainda a propriedade maioritária seja de capitais nacionais desse mesmo Estado.